A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF‑1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que indeferiu o pedido de uma segurada que pretendia converter sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 2018, em aposentadoria por idade, alegando não ter sacado os valores do benefício.

Segundo a autora, como não havia realizado o saque, ela teria direito de renunciar ao benefício já concedido e, em seguida, solicitar a aposentadoria por idade, alterando a data do requerimento original para novembro de 2023, quando completou 62 anos, idade mínima exigida para essa modalidade.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 503, já havia firmado o entendimento de que não existe previsão legal para a chamada “desaposentação” ou “reaposentação”, ou seja, a troca de um benefício já concedido por outro cujo requisito foi satisfeito posteriormente.

Ele explicou que a possibilidade de reafirmar a Data de Entrada do Requerimento (DER) não pode ser utilizada como artifício para substituir um benefício já em pagamento por outro cujo direito só surgiu depois. Caso a segurada realmente desejasse abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição e atender aos requisitos da aposentadoria por idade em 2023, deveria apresentar um novo pedido administrativo ao INSS, iniciando um novo benefício.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a tentativa de transmutar o benefício de 2018 em um de 2023, dentro da mesma relação jurídica, configura uma burla ao regime previdenciário e caracteriza exatamente a prática de reaposentação, já rejeitada pelo STF.

A decisão reforça a segurança jurídica dos benefícios previdenciários e impede que segurados utilizem a desistência como meio de requalificar aposentadorias já concedidas.

Fonte: Assessoria de imprensa do TRF‑1.

Perguntas Frequentes

É possível desistir de uma aposentadoria já concedida e solicitar outra modalidade posteriormente?

A desistência só é permitida quando o benefício ainda não foi pago. Mesmo assim, não se pode converter o benefício já concedido em outro cujo requisito foi preenchido depois; nesse caso, deve‑se fazer um novo pedido administrativo ao INSS.

O que o STF decidiu no Tema 503 acerca da desaposentação?

O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há previsão legal para a desaposentação ou reaposentação, ou seja, a troca de um benefício já em pagamento por outro cujo direito surgiu posteriormente.

Qual seria o procedimento correto caso a segurada quisesse aposentadoria por idade em 2023?

Ela deveria renunciar formalmente à aposentadoria por tempo de contribuição (se ainda não houver recebido valores) e, em seguida, apresentar um novo requerimento de aposentadoria por idade ao INSS, iniciando um novo benefício.