Em 24 de setembro, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 5.343, que impede que os Fundos de Investimento em Direitos Creditícios (FIDCs) adquiram créditos cuja existência ou valor ainda dependa de decisão judicial ou arbitral definitiva. A medida entra em vigor a partir de 13 de outubro.
O texto define como *litigation finance* a prática de adquirir, com desconto, créditos vinculados a processos judiciais ou arbitrais. Para as transações já realizadas, a normativa estabelece, a partir de 4 de janeiro de 2027, obrigações de precificação verificável, auditoria independente e divulgação mensal da cadeia de cessões.
O ministro da Fazenda, Dario Durigan, justificou a proibição em quatro pontos principais:
1. Incerteza quanto à existência e ao valor dos créditos;
2. Dificuldade de rastrear a origem das cessões de direitos creditícios;
3. Risco de fraudes nas operações;
4. Incompatibilidade com a finalidade dos fundos.
Além desses argumentos, a Advocacia‑Geral da União acrescentou um quinto motivo fiscal: a conversão de demandas judiciais em ativos financeiros poderia gerar maior número de processos contra a União, aumentando a despesa pública, embora o Ministério da Fazenda tenha negado qualquer impacto direto no Tesouro.
Apesar dos fundamentos apresentados, o próprio texto da resolução já contempla medidas que mitigam a incerteza e a falta de rastreabilidade, como a exigência de precificação auditada e a publicação da cadeia de cessões. Além disso, o segmento já está sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que possui competência para punir condutas fraudulentas. O caso do Banco Master, citado como exemplo, envolve créditos definitivos e carteiras fictícias, não tendo relação direta com a nova proibição.
**Impactos previstos**
1. Interrupção imediata das operações já negociadas, já que a vedação foi fixada em 15 dias, sem um período de transição como ocorreu nas normas de 2024 que preservaram emissões já protocoladas.
2. Deslocamento das atividades para áreas não reguladas – tesourarias bancárias, produtos no exterior e contratos privados – reduzindo a transparência e concentrando o mercado fora da supervisão da CVM.
3. Redução da liquidez disponível para hospitais e empresas que detêm tais créditos, once passam a contar com menos compradores e condições de negociação menos favoráveis.
A decisão do CMN foi tomada sem a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), argumentando a necessidade de preservar a “higidez” dos mercados. Contudo, dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais apontam que a exposição a ações judiciais corresponde a menos de 5 % do total de ativos de um setor que movimenta R$ 852,7 bilhões, o que dificulta a justificativa de risco à estabilidade do mercado.
Para equilibrar a norma, o recomendado é que o regulador abra espaço para consulta setorial e reavalie a necessidade da medida por meio de AIR, considerando alternativas menos gravosas. Uma proposta viável seria estender o artigo 1º‑B da resolução às novas operações, prevendo transição até 4 de janeiro de 2027, o que permitiria adequação gradual sem gerar interrupções abruptas.
Caso a proibição permaneça, o controle judicial pode ser adotado, porém isso trará insegurança jurídica e custos administrativos adicionais. O Supremo Tribunal Federal já analisou a proportionalidade de normas semelhantes (ADI 6.407) e considerou desproporcional a cobrança de tarifas por simples disponibilização de cheque especial, o que reforça a necessidade de revisão cuidadosa da medida.
**Conclusão**
A decisão do CMN representa um ponto de inflexão para o mercado de FIDCs, exigindo maior transparência, controle e reavaliação de proporcionalidade. A discussão futura deve levar em conta a necessidade de proteger investidores, garantir a integridade do sistema financeiro e evitar efeitos colaterais que comprometam a liquidez de agentes econômicos estratégicos.
Perguntas Frequentes
Qual o principal motivo da proibição dos FIDCs de comprar créditos judiciais?
O regulador aponta a incerteza sobre a existência e o valor dos créditos, a dificuldade de rastrear a origem das cessões, o risco de fraude e a incompatibilidade com a finalidade dos fundos.
Quando a medida entra em vigor?
A proibição passa a valer a partir de 13 de outubro, e as salvaguardas de precificação verificável, auditoria e divulgação mensal começam a ser exigidas em 4 de janeiro de 2027.
A análise de impacto regulatório (AIR) foi feita antes da norma?
Não. O CMN optou por dispensar a AIR, alegando a necessidade de preservar a higidez dos mercados, o que tem sido questionado por especialistas.
Qual o efeito esperado sobre a liquidez de hospitais e empresas?
A expectativa é de redução da liquidez, pois essas entidades dependerão de menos compradores e poderão negociar em condições menos favoráveis.
É possível que o regulador revise a norma?
Sim. É recomendável que o CMN abra processo de consulta setorial, realize nova AIR e considere transição ampliada para novas operações.