A Emenda Constitucional nº 123/2022 introduziu um dever constitucional de manter um regime tributário favorável aos biocombustíveis destinados ao consumo final, exigindo que a tributação sobre esses produtos seja inferior à aplicada aos combustíveis fósseis e que o diferencial competitivo seja preservado, mesmo em períodos de crise.
O que determina a EC 123/2022
A alteração inseriu o inciso VIII no § 1º do art. 225 da Constituição, estabelecendo que o poder público deve garantir, de forma obrigatória, um tratamento fiscal mais vantajoso aos biocombustíveis. Enquanto não houvesse lei complementar regulando o tema, o diferencial seria mantido pela diferença percentual entre as alíquotas dos combustíveis fósseis e seus substitutos renováveis, observando o patamar vigente em 15 de maio de 2022. Quando o diferencial não provier das alíquotas (por exemplo, por meio de subvenções), a carga tributária efetiva deve ser preservada.
Aplicação prática durante crises de preços
Em 2022 e 2023, apesar da norma constitucional, houve momentos em que gasolina e óleo diesel receberam desoneração total ou parcial, enquanto o etanol viu sua tributação retomada, rompendo o equilíbrio desejado. O mesmo padrão se repetiu no início de 2026, quando o aumento dos preços do petróleo, decorrente de conflitos no Oriente Médio, levou o governo a conceder subvenções diretas à gasolina A, sem acompanhar o etanol com medidas equivalentes.
Regulamentação pela Lei Complementar 235/2026
Publicada em 27 de agosto de 2026, a Lei Complementar nº 235/2026 detalhou o cumprimento do dever constitucional. Ela determina que qualquer redução tributária sobre combustíveis fósseis – inclusive via subvenção – deve preservar, tanto em termos percentuais quanto absolutos por unidade de medida, a vantagem do biocombustível correspondente, usando como referência o patamar anterior ao conflito no Oriente Médio. Se a desoneração da gasolina atingir 30 % ou mais, as alíquotas do etanol são zeradas; caso o diferencial absoluto ainda não seja mantido, a União deve subsidiar os produtores.
Entre 25 de maio e 11 de agosto de 2026, a lei foi aplicada de forma retroativa, autorizando subvenção de até R$ 1,2 bilhão ao etanol hidratado. Em setembro, o Decreto nº 13.116/2026 zerou as contribuições sobre o etanol hidratado e reduziu em aproximadamente 80 % a tributação da gasolina, atendendo ao requisito percentual, mas não ao absoluto, o que acionou o mecanismo de subvenção adicional de R$ 0,2519 por litro por 30 dias (Decreto nº 13.119/2026).
Questões em aberto
Um ponto ainda controverso é o tratamento do etanol anidro, que compõe cerca de 32 % da gasolina C destinada ao consumo final. Embora os benefícios tenham sido concedidos apenas ao etanol hidratado, há quem argumente que o anidro deveria receber igualdade de tratamento, pois também faz parte do produto final oferecido ao consumidor. Além disso, períodos como o de 12 de agosto a 9 de setembro de 2026 permaneceram sem observância plena da regra, abrindo espaço para eventuais pleitos de indenização pelos produtores.
Conclusão
A Lei Complementar nº 235/2026 transformou um dever constitucional abstrato em uma norma objetiva e aplicável. Sua primeira execução mostrou que o mecanismo funciona, mas revelou a necessidade de ajustes, especialmente quanto à inclusão do etanol anidro e à correção de lacunas temporárias que ainda podem gerar controvérsias judiciais.
Perguntas Frequentes
O que a EC 123/2022 estabelece sobre a tributação dos biocombustíveis?
A emenda determina que o poder público deve manter regime fiscal favorecido aos biocombustíveis destinados ao consumo final, com tributação inferior à dos combustíveis fósseis e preservação do diferencial competitivo, seja por alíquotas ou por carga tributária efetiva.
Como a Lei Complementar 235/2026 regulamenta esse diferencial?
A lei exige que qualquer redução tributária sobre combustíveis fósseis, inclusive via subvenção, preserve a vantagem do biocombustível correspondente em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, usando como referência o patamar anterior ao conflito no Oriente Médio.
O etanol anidro recebe o mesmo tratamento que o hidratado segundo a legislação atual?
Não. Até o momento, os benefícios de zeramento e subvenção foram aplicados apenas ao etanol hidratado. O etanol anidro, que compõe parte da gasolina C, ainda não possui tratamento equivalente, gerando debate sobre possível ajuste normativo.
Quais foram as medidas adotadas entre maio e agosto de 2026 para garantir o diferencial do etanol?
Nesse período, a Lei Complementar 235/2026 foi aplicada de forma retroativa, autorizando subvenção de até R$ 1,2 bilhão ao etanol hidratado para compensar a desoneração maior concedida à gasolina.